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O que vai mudar no mercado fotovoltaico com a Lei 14.300?

A Lei 14.300/2022, que cria o Marco Legal da GD (geração distribuída), e sancionada em janeiro de 2022, prevê um período de transição para projetos solicitados em até 12 meses contados da publicação da Lei.

Mas afinal, o que vai mudar no mercado fotovoltaico com a Lei 14.300?

Elencamos as principais mudanças que o novo Marco Legal trouxe, confira!

 

1. Custo de disponibilidade

O custo de disponibilidade continua com os valores mínimos de referência 30, 50 ou 100 kWh. Confira a seguir as regras de aplicação nos projetos.

 

Com direito adquirido:
• Se o consumo medido for maior do que o valor de referência, a compensação ocorre somente até o valor de referência, que é cobrado na conta.
• Se o consumo medido for menor do que o valor de referência, o consumidor paga o custo de disponibilidade.

 

Com regra de transição:
• Se o consumo medido for maior que o valor de referência, ocorre toda a compensação do consumo sem a cobrança do custo de disponibilidade.

 

Exceção: o valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores de até 1,2 kW com compensação no mesmo local da geração deve ter uma redução de até 50% em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes.

 

2. Potência instalada

Introduzindo regras mais especificas ao segmento de geração distribuída, a nova Lei estabeleceu os seguintes limites das potências instaladas:

Microgeração Distribuída: menor ou igual a 75 kW

Minigeração Distribuída: maior que 75 kW e menor ou igual a 5MW para as fontes despacháveis (hidrelétricas e termelétricas) e menor ou igual a 3MW para as fontes não despacháveis (energia eólica ou solar).

 

3. Compensação de energia e a regra de transição

A Lei 14.300/2022 prevê regras de compensação aplicáveis durante um período de 12 meses, a partir da sua data de publicação. Com isso, o empreendedor deverá protocolar uma solicitação de acesso junto à distribuidora até 07/01/2023. Caso contrário, estará automaticamente inserido em uma regra de transição.

 

A valoração dos créditos de energia passará, nesse novo formato, a desconsiderar parte da componente TUSD – Fio B, que remunera os serviços de distribuição. Sendo assim, a injeção de 1 kWh na rede abaterá menos de 1 kWh de consumo, exclusos tributos.

 

Então, o faturamento da componente TUSD – Fio B seguirá a seguinte regra de transição:

15% a partir de 2023;
30% a partir de 2024;
45% a partir de 2025;
60% a partir de 2026;
75% a partir de 2027;
90% a partir de 2028;
Regulamentação permanente a partir de 2029, a ser definida e implementada.

 

4. Direito adquirido

Se tratando de direito adquirido, o Marco Legal definiu que os sistemas de microgeração e minigeração existentes na data de publicação da lei ou que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação da lei (janeiro de 2023), se beneficiarão das regras atualmente vigentes da REN 482, até 31 de dezembro de 2045, quando haverá o fim da compensação atual de 1 para 1.

 

5. Período de transição

Já para o período de transição, os consumidores que protocolarem solicitação de acesso, entre 13 (treze) e 18 (dezoito) meses após a publicação da lei, terão um prazo de transição maior, de oito anos até o pagamento da Tarifa do Uso de Rede de Distribuição (TUSD) do Fio B. E aqueles que solicitarem acesso após 18 meses da publicação da lei, terão um período de transição de 6 anos, se iniciando no ano de 2023, e se encerrando em 2028, no qual incidirá certos percentuais da TUSD Fio B.

 

Não esqueça de conferir o estudo completo da Marco Legal realizado pela Greener: Análise do Marco Legal da Geração Distribuída | Lei 14.300/2022

 

Fonte: Greener e Canal Solar

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